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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.306 de 02 de fevereiro de 1972

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Art. 4º

– Ao Departamento de Administração Financeira cabe o registro e o controle da execução do Orçamento Geral do Estado e de créditos adicionais, bem como acompanhar a liberação das cotas financeiras e as concessões de repasses pelos órgãos setoriais, a fim de fornecer elementos necessários à elaboração de cronogramas de desembolso do Tesouro, cabendo-lhe nessa qualidade:

I

manter registros do orçamento geral e de créditos adicionais;

II

elaborar e analisar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos e as despesas realizadas, obedecidos os desdobramentos da lei orçamentária;

III

acompanhar a liberação de cotas financeiras e a execução dos cronogramas de desembolso;

IV

registrar as operações de movimento de recursos e outras semelhantes, velando para que sejam correspondidas dentro do exercício;

V

consolidar os demonstrativos da receita e despesa dos órgãos setoriais, para organização dos quadros anuais da execução orçamentária;

VI

manter atualizadas as informações sobre a situação do orçamento geral e de créditos adicionais.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.306 /1972