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Decreto do Distrito Federal nº 9155 de 11 de Dezembro de 1985

<del><del></del></del>Dispõe sobre alterações na estrutura Orgânica da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuiçõos que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficara criados na Secretaria de Serviços Públicos, os seguintes órgãos: Núcleo de Relações Comunitárias Divisão de Relações Institucionais

Seção deregistroseçãodecontratoseconvênios

Divisão de Fiscalização

Seção devistoria

Seção derádioetelefonia

Art. 2º

Ao Núcleo de Relações Comunitárias, órgão diretivo-executivo, diretamene subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I

estimular e coordenar a participação comunitária nas decisões relativas ao Transporte Coletivo;

II

manter cadastro atualizado dos representantes das entidades comunitárias;

III

avaliar os reflexos Junto à comunidade das ações do Departamento de Transportes Urbanos;

IV

promover o esclarecimento da Comunidade quanto à problemática dos Transportes Coletivos;

V

promover campanhas educativas visando a maximização da utilidade dos serviços oferecidos;

VI

realizar pesquisas de opinião pública para subsidiar a tomada de decisões;

VII

promover a divulgação junto à Comunidade das ações do Departamento de Transportes Urbanos;

VIII

receber e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações, informações e sugestões apresentadas pelos usuários do Transporte Público;

IX

prestar orientação e informação aos usuários do transporte público coletivo, através de telefone;

X

manter informados os usuários quanto à solução por eles apresentadas.

Art. 3º

A Divisão de Relações Institucionais, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I

coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Registro e de Contratos e Convênios.

II

elaborar e propor a programação anual de trabalho das Seções que lhe são diretamente subordinadas.

Art. 4º

A Seção de Registro, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Relações Institucionais, compete:

I

manter o registro das empresas operadoras de Transporte Público Coletivo;

II

registrar e controlar as frotas do Transporte Público Coletivo;

III

registrar e manter o cadastro dos prepostos dos serviços de Transporte Público Coletivo;

IV

controlar a movimentação do pessoal de operação das empresas do Transporte Público Coletivo;

V

manter o registro das infrações das empresas operadoras e prepostos ao Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

VI

expedir o "nada consta" para a admissão de prepostos das empresas de Transporte Público Coletivo.

Art. 5º

A Seção de Contratos e Convênios, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Relações Institucionais, compete:

I

expedir a documentação necessária à exploração dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

II

preparar toda a documentação necessária e promover, quando lhe couber, a realização dos atos preparatórios à formalização das permissões e autorizações dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

III

estudar, elaborar e propor normas sobre os serviços de Transporte Público Coletivo;

Art. 6º

A Divisão de Fiscalização, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:

I

coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Seções de Vistoria, de Fiscalização de Transportes Coletivos e de Rádio e Telefonia;

II

elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.

Art. 7º

A Seção de Vistoria, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Fiscalização, compete:

I

elaborar escalas de vistoria dos veículos de Transporte Coletivo;

II

fiscalizar as condições de segurança dos veículos, o funcionamento das roletas e equipamentos de registro do número de passageiros;

III

verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de segurança;

IV

verificar a regulagem dos motores a fim de evitar o consumo excessivo de combustível e a emissão de gases poluentes;

V

determinar a retirada de circulação dos veículos que estiverem em desacordo com as normas aprovadas pela Secretaria ou com as leis de trânsito;

VI

notificar os infratores e propor à autoridade competente a aplicação de multas a que estiverem sujeitos.

Art. 8º

A Seção de Rádio e Telefonia, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Fiscalização, compete:

I

receber e transmitir mensagens às estações de rádiocomunicação fixas e móveis, sobre matéria dos serviços permitidos;

II

receber, encaminhar e acompanhar toda a documentação da Divisão.

Art. 9º

Fica transferida da Divisão de Fiscalização de Concessões e Permissões, do Departamento de Concessões e Permissões para a Divisão de Fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos, a Seção de Fiscalização de Transportes Coletivos, com suas respectivas competências e função.

Art. 10

Em decorrência do disposto neste Decreto, a Seção de Transportes Coletivos e Táxis, da Divisão de Concessões e Permissões do Departamento de Concessões e Permissões, passa a denominar-se Seção de Transportes Públicos por Táxis, com as seguintes competências:

I

propor a expedição de atos necessários à exploração dos serviços de táxis;

II

propor minuta de atos necessários à formalização de outorga para exploração dos serviços de táxis;

III

expedir a documentação necessária à exploração dbsserviços de táxis assim como as licenças especiais para o tráfego de táxis;

IV

estudar e propor a fixação das tarifas de táxis;

V

estudar e, quando necessário, propor aumento do número de táxis em circulação;

VI

registrar as infrações ao regulamento de táxis.

Art. 11

Ao Departamento de Transportes Urbanos, além das competências que lhe foram deferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 8043, de 19 de junho de 1984, compete:

I

elaborar normas sobre os Serviços de Transporte Público Coletivo;

II

formalizar as permissões e autorizações dos Serviços de Transporte Público Coletivo;

III

propor a cassação de permissões e autorizações;

IV

orientar e controlar o cumprimento de normas do Transporte Público Coletivo.

Art. 12

O artigo 44 do Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprovado pelo Decreto nº 2933, de 27 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 44 - Aos Encarregados de Turmas de Fiscalização, diretamente subordinados à Divisão de Fiscalização, do Departamento de Transportes Urbanos, cabe controlar a execução das atividades locais de fiscalização e controle dos Serviços de Transporte Público Coletivo".

Art. 13

A distribuição das Funções de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Direção e Assistência Intermediárias necessárias à execução das atividades de que trata este Decreto, constam do Anexo que a este acompanha.

§ único

- A criação e transformação de Funções de que trata este artigo serão objeto de ato próprio.

Art. 14

O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os títulos dos atuais ocupantes das funções de que tratam os artigos 9º, 10 e 12, deste Decreto.

Art. 15

Ficam mantidas as atividades definidas ao Departamento de Concessões e Permissões, naquilo que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 16

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 17

Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 9155 de 11 de Dezembro de 1985