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Decreto do Distrito Federal nº 517 de 26 de Agosto de 1966

Define a autonomia da Administração da Estação Roviária de Brasília (AERB), sua competência basica da outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 34 e 35 da Lei n° 4.546, de 10 de dezembro de 1969, consideranod o que dispõe o art. 27 do Decreto ''N'' n° 461, de 26 de novembro de 1965, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

À administração da Estração Rodoviária de Brasília (AERB) é assegurada a condição de órgão relativamente autonomo, sem personalidade juridica, nos têrmos da alinea ''b'' do inciso 1, do art: 3° e dos arts. 12 e 14 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de1964.

Parágrafo único

- A A.E.R.B. ficará sujeita ao contrôle e supervisão da Secretaria de Serviços Públicos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos têrmos dos §1° e 2° do art. 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2º

A A.E.RB. compete básicamente:

I

zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária;

II

gerir a locação ou concessão a particulares de instalação Rodoviária; e

III

superintender a administraçãõ da Estação Rodoviária.

Art. 3º

De acôrdo com o que catabelecem os itens I e IV DO ART. 3° do Decreto ''N'' n° 464, de 10 de dezembro de 1965, que organizou o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), órgão descentralizados, com personalidade juridica, da Secretaria de Viação e Obras ( S.V.O), mediante convênio com a Serviços Públicos (S.P.), o DER-DF fica incumbido e com a responsabilidade de administrar a A.E.R.B

Art. 4º

A A.E.R.B. será dirigida por um superintendente, designado pelo prefeito do Distrito Federal, mediante escolha em lista triplice apresentada pelo Diretor do DER-DF, po Intermédio do Secretário de Viação e Obras, ouvido o Secretário de Serviços Publicos.

Art. 5º

As rendas provenientes da exploraçãoa, a qualquer titulo, dos bens patrimoniais sob a administação da A.E.R.B. serão arrecadada diretamente por esta e recolhidas, no prazo de 48 (qurenta e oito) horas ao órgão competente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).

Art. 6º

As dotações consignadas à A.E.R.B. no Orçamento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal serão, através de convênio distribuidas ao Departamneto de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para aplicação na A.E.R.B. atendido o Plano de Aplicação em vigor

Art. 6º

As dotações consignadas à Administração da Estração Rodoviária de Brasília no Orçamento da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal serão disribuídas ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER), para aplicação na AERB, atendendo ao Plano de Aplicação aprovado o exercício financeiro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 543 de 18/11/1966)

Art. 7º

A fixação dos valôres dos alugueis, multad contratuais ou quaisquer engargos decorrentes da execução de contratos para a cobrança aos arrendatários, locatários, empresas ou usuarios, deverá ser estabelecidas mediante prévia autorização do Secretário de Serviços Públicos, ouvidos os órgãos técnicos compentes da Secretariade Serviços Públicos e conseqüente aprovado do Prefeito do Distrito Federal observado o disposto nno art. 24 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e art. 5° da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 8º

A definição e estabelecimento da amplitide, espécie e natureza, do tipo de negócio ou atividade a ser exercida nas áreas da A.E.R.B. assim como as obrigações e deveres dos locatários deverão constar dos contratos ou têrmos de ocupação obsdecedo estriamente as normas e critérios que forem fixados pela Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9º

O órgão próprio do DER-DF realizará os pagamentos solicitados pelo Superintendente da A.E.R.B. apos autorização do Diretor-Geral do DER-DF.

Art. 10

O DER-DF elaborá o Plano de Aplicação dos recursos financeiros, submetendo-o à consideração do Secretário de Serviços Públicos para exame, o qual encaminhará, através da Secretária de Viação e Obras, para aprovação do Prefeito do Distrito Federal que, ouvida a Secretaria de Serviços Públicos, o submeterá ao Tribunal Público de Contas do Distrito Federal para o respectivo registro.

Art. 11

O DER-DF poderá fazer suprimento ao Superintendente da AERB para a realização de despesas imediatas e de pronto pagamento.

Parágrafo único

- Nãõ poderão ser concedidos mais de dois suprimentos sem a prestação de constas pelo Superintendente, dos recursos recebidos no rpimeiro em ordem cronológica.

Art. 12

Compete ao Superintendente da A. E. R. B. admitir, movimentar, promover impor penalidades e dispensar seus empregados na forma da legislação trabalhista, só podendo serem feitas admissões de acordo com as normas e o quadro de empregos, aprovados pelo Prefeito, por proposta conjunta do Secretário de Serviços Públicos e do Secretário de Viação e Obras.

Parágrafo único

- Além do pessoal próprio que ficará sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, a A.E.R.B. poderá utilizar servidores da Predeitura do Distrito Federal, postos a sua disposição pelo Prefeito.

Art. 13

O DER-DF no inicio de cada exercício financeiro, submeterá à aprovação do Prefeito do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Serviços Públicos, a progamação de obras e o plano de aplicação dos recursos financeiros provenientes da arrecadação estimada e dos que lhe forem destinados neste periodo, observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento-orçamento

Parágrafo único

- Anualmente, até 31 de janeiro do ecercicio seguine, o DER-DF devrá apresentar ao Prefito do Distrito Federal, o relatório de suas atividades e tôdas as informações que possibilitem uma visão de conjunto da gestão financeira e patrimonial da A.E.R.B. no exercicio anterior.

Art. 14

O DER, ouvi da a Superintendência da A.E.R.B, no inicio de cada exerciico financeiro nas datas que forem fixadas e observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento-orçamento, encaminhará através da Secretaria do Govêrno, com parecer daSecretria de Serviços Públicos, a proposta orçamentária para o exercicio ninanceiro seguinte

Art. 15

O DER-DF encaminhará no fim de cada exercício a prestaçãõ de contas da A.E.R.B. ao Tribunal de Contas do Diatrito Federal obedecidas as disposições vigentes.

Art. 16

Fica criada a função deprovimento em comissão, símbolo FC-3, de Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília.

Art. 17

O DER-DF dentro de 30 (trinta) dias submeterá a aprovação do prefeito do Distrito Federal por intermédio do Secretário de Viação e Obras, o Regimento da Administração da Estação Rodoviária de Brasília

Art. 18

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicaçõa revogado o Decreto n° 307, de 12 de maio de 1964, assim como as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 517 de 26 de Agosto de 1966