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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 517 de 26 de Agosto de 1966

Define a autonomia da Administração da Estação Roviária de Brasília (AERB), sua competência basica da outras providências.

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Art. 5º

As rendas provenientes da exploraçãoa, a qualquer titulo, dos bens patrimoniais sob a administação da A.E.R.B. serão arrecadada diretamente por esta e recolhidas, no prazo de 48 (qurenta e oito) horas ao órgão competente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).