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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 517 de 26 de Agosto de 1966

Define a autonomia da Administração da Estação Roviária de Brasília (AERB), sua competência basica da outras providências.

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Art. 1º

À administração da Estração Rodoviária de Brasília (AERB) é assegurada a condição de órgão relativamente autonomo, sem personalidade juridica, nos têrmos da alinea ''b'' do inciso 1, do art: 3° e dos arts. 12 e 14 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de1964.

Parágrafo único

- A A.E.R.B. ficará sujeita ao contrôle e supervisão da Secretaria de Serviços Públicos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos têrmos dos §1° e 2° do art. 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.