JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 6.829, de 22 de abril de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de junho de 2024


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Programa "Um ParCão por Região", no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021.

§ 1º

A implantação do espaço recreativo para cães denominado ParCão, categorizado como mobiliário urbano, e os procedimentos para elaboração, aprovação e licenciamento de Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, assim como as normas de utilização do espaço, são regidos por este Decreto.

§ 2º

Fica aprovado, na forma do Anexo Único, o Manual de Implantação para ParCão - Espaços Recreativos para Cães - nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º

Cada Região Administrativa do Distrito Federal deve dispor de pelo menos um ParCão com estrutura adequada na qual seja possível a interação dos cães, bem como seus tutores.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

ParCão: mobiliário urbano destinado à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão, que poderá ser implantado nos espaços livres de uso público, nos parques urbanos e nas praças, devendo ser cercado.

II

Mobiliário urbano: elemento e pequena construções integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em espaços públicos ou privados, classificado como Unidades Especiais - UE 1, conforme art. 38 da Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, e suas alterações;

III

Cadela no cio: animal da espécie Canis familiaris do sexo feminino em fase do ciclo estral propensa à reprodução; presença de fêmeas nessas condições favorece brigas;

IV

Ectoparasita: tipo de parasita que se aloja nas partes externas dos animais, como pelos e pele;

V

Protocolo vacinal: estruturação de vacinas indicada para cada indivíduo de acordo com suas necessidades;

VI

Verminose: doença causada por vermes que se alojam no interior do corpo dos animais; e

VII

Giardíase: infecção causada pelo protozoário Giardia sp.

Capítulo II

NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 4º

Para favorecer a boa convivência e o adequado uso das instalações do ParCão, ficam vedados:

I

A presença de outros animais que não sejam cães;

II

A presença de cadelas no cio;

III

A entrada de ração ou alimentos de qualquer origem;

IV

A presença de cães de raças destinadas à guarda ou ataque;

V

A presença de cães desacompanhados;

VI

A presença de animais doentes ou que não tenham completado o protocolo vacinal;

VII

A presença de cães com ectoparasitas (pulgas e carrapatos), bem como qualquer tipo de verminose;

VIII

O estímulo de brincadeiras de disputa territorial; e

IX

A presença de filhotes sem protocolo vacinal completo.

Parágrafo único

A Administração Regional da cidade em que for instalado o ParCão, estipulará o número máximo de acessos simultâneos em cada ParCão.

Art. 5º

Todo e qualquer ato que o cão pratique é de inteira e total responsabilidade do tutor, que deverá arcar com quaisquer prejuízos.

§ 1º

Em caso de conflito, os tutores dos cães deverão contê-los imediatamente.

§ 2º

Os proprietários dos cães serão responsáveis pelos danos causados por eles ou seus animais, devido ao uso indevido do espaço ou dos equipamentos que o guarnecem, devendo providenciar sua reparação.

§ 3º

A penalidade em relação à danos ao ParCão se ampara no inciso III do artigo 163 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º

A utilização de brinquedos nas dependências do ParCão é permitida, desde que não incite disputas entre os cães.

Art. 7º

É permitida a permanência dos cães no interior do ParCão somente na presença do respectivo tutor.

Art. 8º

É responsabilidade do tutor recolher os dejetos do seu animal e descartar em local apropriado, visando à manutenção da salubridade do ParCão, nos moldes da Lei nº 2.095, de setembro de 1998.

Parágrafo único

Em eventuais surtos de giardíase, o ParCão deve ser interditado pelo tempo necessário para realização do protocolo de tratamento ambiental.

Art. 9º

No trajeto para adentrar e sair do ParCão, deverá o tutor se utilizar da guia ou caixa de transporte, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 2.095/1998.

Capítulo III

NORMAS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO ESPAÇO

Art. 10

Os mobiliários urbanos destinados à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão devem ser cercados, aprovados e licenciados pelo poder público.

Art. 11

O Manual de Implantação para ParCão nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, anexo deste decreto, contém informações e sugestões de modelos e de especificações de materiais para orientar a implantação do ParCão.

Seção I

ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LOCAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO - MOB

Art. 12

O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, do tipo ParCão deverá ser elaborado nos termos do Decreto nº 38.247, de 01 de junho de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo e dá outras providências.

Art. 13

Para a elaboração do Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, deverão ser realizadas consultas prévias ao órgão do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de verificar interferências.

§ 1º

As consultas deverão ser acompanhadas de croqui de localização da área, contendo as dimensões, em metros; os vértices, em coordenadas UTM e a área total do polígono, em metros quadrados, no Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.

§ 2º

O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deverá ser consultado sobre interferências em relação às unidades imobiliárias registradas, projetos urbanísticos aprovados e em desenvolvimento.

§ 3º

As concessionárias de serviços públicos e o órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, deverão ser consultados sobre interferências em relação aos equipamentos e às redes dos sistemas de infraestrutura urbanas e de telecomunicações, implantadas e projetadas.

Seção II

APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS BANCOS DE DADOS

Art. 14

O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal aprovará o Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, e emitirá a licença específica para obras de urbanização em área pública.

Art. 15

O Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, aprovado, será inserido na plataforma de dados georreferenciados do Distrito Federal, o GeoPortal, e disponibilizado para consulta no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica do Distrito Federal - SISDUC pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Para o cumprimento deste Decreto, o Distrito Federal poderá adotar as seguintes medidas:

I

parcerias entre Poder Público e iniciativa privada;

II

disponibilização de áreas públicas em acordo com as Administrações Regionais;

III

promoção de eventos que incentivem a adoção responsável de animais.

Parágrafo único

As parcerias visam à manutenção do espaço, ao cercamento da área delimitada pelo Distrito Federal, bem como à aquisição de brinquedos, sacos higiênicos, luvas descartáveis, dispenser para recolhimento de fezes, lixeiras, materiais educativos e eventual contratação de funcionários.

Art. 17

A fiscalização e manutenção do espaço ficará a cargo da Administração Regional da cidade em que for instalado.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024