Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
ParCão: mobiliário urbano destinado à livre circulação e à permanência de cães para fins de socialização, prática de exercícios e diversão, que poderá ser implantado nos espaços livres de uso público, nos parques urbanos e nas praças, devendo ser cercado.
II
Mobiliário urbano: elemento e pequena construções integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em espaços públicos ou privados, classificado como Unidades Especiais - UE 1, conforme art. 38 da Lei Complementar n.º 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, e suas alterações;
III
Cadela no cio: animal da espécie Canis familiaris do sexo feminino em fase do ciclo estral propensa à reprodução; presença de fêmeas nessas condições favorece brigas;
IV
Ectoparasita: tipo de parasita que se aloja nas partes externas dos animais, como pelos e pele;
V
Protocolo vacinal: estruturação de vacinas indicada para cada indivíduo de acordo com suas necessidades;
VI
Verminose: doença causada por vermes que se alojam no interior do corpo dos animais; e
VII
Giardíase: infecção causada pelo protozoário Giardia sp.