Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a elaboração do Projeto de Locação de Mobiliário Urbano - MOB, deverão ser realizadas consultas prévias ao órgão do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e às concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de verificar interferências.
§ 1º
As consultas deverão ser acompanhadas de croqui de localização da área, contendo as dimensões, em metros; os vértices, em coordenadas UTM e a área total do polígono, em metros quadrados, no Sistema Cartográfico do Distrito Federal, referenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, atual SIRGAS-2000,4, denominado como SICAD e articulados em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.008, de 26 de novembro de 1977.
§ 2º
O órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deverá ser consultado sobre interferências em relação às unidades imobiliárias registradas, projetos urbanísticos aprovados e em desenvolvimento.
§ 3º
As concessionárias de serviços públicos e o órgão de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, deverão ser consultados sobre interferências em relação aos equipamentos e às redes dos sistemas de infraestrutura urbanas e de telecomunicações, implantadas e projetadas.