JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para favorecer a boa convivência e o adequado uso das instalações do ParCão, ficam vedados:

I

A presença de outros animais que não sejam cães;

II

A presença de cadelas no cio;

III

A entrada de ração ou alimentos de qualquer origem;

IV

A presença de cães de raças destinadas à guarda ou ataque;

V

A presença de cães desacompanhados;

VI

A presença de animais doentes ou que não tenham completado o protocolo vacinal;

VII

A presença de cães com ectoparasitas (pulgas e carrapatos), bem como qualquer tipo de verminose;

VIII

O estímulo de brincadeiras de disputa territorial; e

IX

A presença de filhotes sem protocolo vacinal completo.

Parágrafo único

A Administração Regional da cidade em que for instalado o ParCão, estipulará o número máximo de acessos simultâneos em cada ParCão.