Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada Região Administrativa do Distrito Federal deve dispor de pelo menos um ParCão com estrutura adequada na qual seja possível a interação dos cães, bem como seus tutores.