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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Todo e qualquer ato que o cão pratique é de inteira e total responsabilidade do tutor, que deverá arcar com quaisquer prejuízos.

§ 1º

Em caso de conflito, os tutores dos cães deverão contê-los imediatamente.

§ 2º

Os proprietários dos cães serão responsáveis pelos danos causados por eles ou seus animais, devido ao uso indevido do espaço ou dos equipamentos que o guarnecem, devendo providenciar sua reparação.

§ 3º

A penalidade em relação à danos ao ParCão se ampara no inciso III do artigo 163 do Código Penal Brasileiro.