Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para favorecer a boa convivência e o adequado uso das instalações do ParCão, ficam vedados:
I
A presença de outros animais que não sejam cães;
II
A presença de cadelas no cio;
III
A entrada de ração ou alimentos de qualquer origem;
IV
A presença de cães de raças destinadas à guarda ou ataque;
V
A presença de cães desacompanhados;
VI
A presença de animais doentes ou que não tenham completado o protocolo vacinal;
VII
A presença de cães com ectoparasitas (pulgas e carrapatos), bem como qualquer tipo de verminose;
VIII
O estímulo de brincadeiras de disputa territorial; e
IX
A presença de filhotes sem protocolo vacinal completo.
Parágrafo único
A Administração Regional da cidade em que for instalado o ParCão, estipulará o número máximo de acessos simultâneos em cada ParCão.