Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o cumprimento deste Decreto, o Distrito Federal poderá adotar as seguintes medidas:
I
parcerias entre Poder Público e iniciativa privada;
II
disponibilização de áreas públicas em acordo com as Administrações Regionais;
III
promoção de eventos que incentivem a adoção responsável de animais.
Parágrafo único
As parcerias visam à manutenção do espaço, ao cercamento da área delimitada pelo Distrito Federal, bem como à aquisição de brinquedos, sacos higiênicos, luvas descartáveis, dispenser para recolhimento de fezes, lixeiras, materiais educativos e eventual contratação de funcionários.