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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

É responsabilidade do tutor recolher os dejetos do seu animal e descartar em local apropriado, visando à manutenção da salubridade do ParCão, nos moldes da Lei nº 2.095, de setembro de 1998.

Parágrafo único

Em eventuais surtos de giardíase, o ParCão deve ser interditado pelo tempo necessário para realização do protocolo de tratamento ambiental.