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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 45882 de 10 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.829, de 22 de abril de 2021, que institui o Programa "Um ParCão por Região" no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

No trajeto para adentrar e sair do ParCão, deverá o tutor se utilizar da guia ou caixa de transporte, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 2.095/1998.