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Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de fevereiro de 2023


Art. 1º

Fica aprovada a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959/2009.

Parágrafo único

A Política aprovada por este Decreto tem como objetivo desenvolver a aquicultura sustentável no Distrito Federal, profissionalizando e impulsionando a produção regional de pescado, fortalecendo a cadeia produtiva e promovendo geração de renda, o desenvolvimento econômico e social da área rural.

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se os seguintes conceitos:

I

aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;

II

pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;

III

aquicultor: pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura, tanto para fins de subsistência como para atividades comerciais;

IV

aquicultura comercial: a atividade de cultivo de pescado com fins econômicos;

V

aquicultura de subsistência: a atividade de cultivo de pescado para consumo doméstico, sem fins econômicos;

VI

aquicultura ornamental: cultivo de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;

VII

instrumentos de trabalho: redes de arrasto, puçás, equipamentos e utensílios utilizados no cultivo, manejo e despesca das espécies de pescados cultivadas; e

VIII

ordenamento aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade de aquicultura, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicos, ecossistêmico, econômicos e sociais.

Art. 3º

A Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura deve ter como instrumentos para a sua aplicação:

I

a promoção e o apoio ao cultivo de pescado;

II

a pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

III

a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de sistemas sustentáveis de produção aquícola;

IV

a capacitação de aquicultores, produtores rurais e entidades envolvidas na execução e implementação da Política;

V

a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento da aquicultura comercial, ornamental e de subsistência;

VI

a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento de agroindústrias aquícolas;

VII

incentivo ao uso de tecnologias de otimização do uso de recursos hídricos e consequente maior produtividade;

VIII

linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo de pescado e para industrialização/processamento de pescado, abrangendo até mesmo os instrumentos de trabalho necessários;

IX

a facilitação ao acesso a insumos, material genético e mecanização agrícola;

X

a promoção da profissionalização dos aquicultores;

XI

a facilitação do acesso à industrialização e à verticalização de sua produção em consonância com as normas sanitárias vigentes;

XII

a articulação interinstitucional para estimular e apoiar o licenciamento e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola;

XIII

análise de ferramentas de facilitação ao acesso ao crédito rural, bem como celeridade no licenciamento ambiental;

XIV

a articulação permanente para inclusão do pescado regional e produtos oriundos da aquicultura em aquisições institucionais;

XV

as políticas públicas e ações para estimular o aumento do consumo de pescado pela população;

XVI

o ordenamento aquícola que fomente o desenvolvimento da cadeia distrital do pescado;

XVII

o apoio às organizações de produtores rurais que tenham como atividade a produção aquícola; e

XVIII

a promoção e fomento da comercialização e distribuição dos produtos oriundos da aquicultura do Distrito Federal em entrepostos de pescado instalados na CEASA/DF.

Parágrafo único

Para os piscicultores que se enquadrem no ANEXO II da Resolução CONAM Nº 11 de 20/12/2017, é necessário apenas a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA para a regularização do empreendimento quanto ao licenciamento ambiental.

Art. 4º

O desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal deve estar em consonância com as legislações ambientais, sanitárias e tributárias vigentes e seguir os princípios:

I

da sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade produtiva;

II

da manutenção do equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais;

III

da promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bem-estar da fauna aquícola nos sistemas de produção; e

IV

do incentivo tributário através do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE ou outro instrumento.

Art. 5º

As linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo, industrialização e processamento de pescado e o incentivo tributário de que tratam o inciso VIII do art. 3º e o inciso IV art. 4º, respectivamente, ficam concedidos na forma estabelecida em normas específicas.

Art. 6º

São considerados beneficiários da Política aprovada por este Decreto, preferencialmente:

I

os pequenos e médios produtores rurais;

II

os agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, nos termos da legislação vigente;

III

o público contemplado pela reforma agrária;

IV

os povos e comunidades tradicionais;

V

os estabelecimentos rurais de famílias de baixa renda; e

VI

as organizações de produtores rurais com atividade aquícola e agroindústria de pescado de pequeno porte.

Art. 7º

Aos estabelecimentos rurais localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE podem ser concedidos os benefícios previstos na Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, conforme disposto em acordos e regulamentações específicas.

Art. 8º

Fica criado o Programa Alevinar com o objetivo de:

I

fomentar e desenvolver a piscicultura entre produtores rurais do Distrito Federal;

II

profissionalizar a produção distrital de pescado;

III

atuar como um elo entre os segmentos do setor produtivo;

IV

promover soluções aos entraves no desenvolvimento da aquicultura regional; e

V

contribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.

§ 1º

O Programa fica sob a coordenação e gestão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

§ 2º

A execução do Programa deve ocorrer de forma conjunta entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -EMATER e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA; e

§ 3º

Podem ser parceiros do Programa outros órgãos e entidades de acordo com o estipulado em atos complementares do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 9º

Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa Alevinar, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:

I

compete à SEAGRI/DF:

a

realizar o cultivo de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas para o repovoamento das bacias hidrográficas da região;

b

realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

c

aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;

d

realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;

e

realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins; e

f

fomentar e realizar articulação interinstitucional para promover e implementar o Programa.

II

compete à EMATER/DF:

a

prestar assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;

b

assessorar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e elaboração de projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;

c

realizar capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;

d

realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;

e

apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e

f

promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.

III

compete à CEASA/DF:

a

priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;

b

estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;

c

apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e

d

promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.

Art. 10

O repovoamento com alevinos de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do Distrito Federal deve observar as normativas ambientais pertinentes e instrumentos a serem estabelecidos entre o titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dos órgãos ambientais competentes do Distrito Federal, Estados e União, no que couber.

Art. 11

As condições para participação no Programa Alevinar e demais procedimentos, ficam dispostas em ato complementar do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

Art. 12

Fica criado o Comitê Técnico do Programa, com caráter consultivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser composto por representantes dos órgãos e entidades executores e parceiros do Programa, com as seguintes atribuições:

I

apoio em capacitações técnicas de produtores rurais em produção de pescado, legislação pertinente, empreendedorismo, cooperativismo e outros temas relacionados à aquicultura;

II

promover a Assistência Técnica aos aquicultores do Distrito Federal, em especial aos participantes do Programa; e

III

propor ações voltadas ao aprimoramento e o desenvolvimento do Programa.

§ 1º

As atividades dos membros do Comitê que trata do caput são consideradas serviço público relevante e não remunerado; e

§ 2º

As formas de atuação do Comitê Técnico, de seus representantes e sua composição ficam dispostas em atos complementares.

Art. 13

Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e instrumentos específicos com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada, para fins de desenvolvimento da Política aprovada por este Decreto.

Art. 14

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023