Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023
Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Fica aprovada a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959/2009.
A Política aprovada por este Decreto tem como objetivo desenvolver a aquicultura sustentável no Distrito Federal, profissionalizando e impulsionando a produção regional de pescado, fortalecendo a cadeia produtiva e promovendo geração de renda, o desenvolvimento econômico e social da área rural.
aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;
pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
aquicultor: pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura, tanto para fins de subsistência como para atividades comerciais;
aquicultura de subsistência: a atividade de cultivo de pescado para consumo doméstico, sem fins econômicos;
aquicultura ornamental: cultivo de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;
instrumentos de trabalho: redes de arrasto, puçás, equipamentos e utensílios utilizados no cultivo, manejo e despesca das espécies de pescados cultivadas; e
ordenamento aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade de aquicultura, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicos, ecossistêmico, econômicos e sociais.
A Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura deve ter como instrumentos para a sua aplicação:
a pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
a capacitação de aquicultores, produtores rurais e entidades envolvidas na execução e implementação da Política;
a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento da aquicultura comercial, ornamental e de subsistência;
incentivo ao uso de tecnologias de otimização do uso de recursos hídricos e consequente maior produtividade;
linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo de pescado e para industrialização/processamento de pescado, abrangendo até mesmo os instrumentos de trabalho necessários;
a facilitação do acesso à industrialização e à verticalização de sua produção em consonância com as normas sanitárias vigentes;
a articulação interinstitucional para estimular e apoiar o licenciamento e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola;
análise de ferramentas de facilitação ao acesso ao crédito rural, bem como celeridade no licenciamento ambiental;
a articulação permanente para inclusão do pescado regional e produtos oriundos da aquicultura em aquisições institucionais;
a promoção e fomento da comercialização e distribuição dos produtos oriundos da aquicultura do Distrito Federal em entrepostos de pescado instalados na CEASA/DF.
Para os piscicultores que se enquadrem no ANEXO II da Resolução CONAM Nº 11 de 20/12/2017, é necessário apenas a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA para a regularização do empreendimento quanto ao licenciamento ambiental.
O desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal deve estar em consonância com as legislações ambientais, sanitárias e tributárias vigentes e seguir os princípios:
da promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bem-estar da fauna aquícola nos sistemas de produção; e
do incentivo tributário através do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE ou outro instrumento.
As linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo, industrialização e processamento de pescado e o incentivo tributário de que tratam o inciso VIII do art. 3º e o inciso IV art. 4º, respectivamente, ficam concedidos na forma estabelecida em normas específicas.
as organizações de produtores rurais com atividade aquícola e agroindústria de pescado de pequeno porte.
Aos estabelecimentos rurais localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE podem ser concedidos os benefícios previstos na Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura, conforme disposto em acordos e regulamentações específicas.
O Programa fica sob a coordenação e gestão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
A execução do Programa deve ocorrer de forma conjunta entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -EMATER e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA; e
Podem ser parceiros do Programa outros órgãos e entidades de acordo com o estipulado em atos complementares do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa Alevinar, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:
realizar o cultivo de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas para o repovoamento das bacias hidrográficas da região;
realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;
realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;
realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins; e
prestar assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;
assessorar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e elaboração de projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;
realizar capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;
realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;
apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e
priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;
estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;
apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e
O repovoamento com alevinos de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do Distrito Federal deve observar as normativas ambientais pertinentes e instrumentos a serem estabelecidos entre o titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dos órgãos ambientais competentes do Distrito Federal, Estados e União, no que couber.
As condições para participação no Programa Alevinar e demais procedimentos, ficam dispostas em ato complementar do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Fica criado o Comitê Técnico do Programa, com caráter consultivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, devendo ser composto por representantes dos órgãos e entidades executores e parceiros do Programa, com as seguintes atribuições:
apoio em capacitações técnicas de produtores rurais em produção de pescado, legislação pertinente, empreendedorismo, cooperativismo e outros temas relacionados à aquicultura;
promover a Assistência Técnica aos aquicultores do Distrito Federal, em especial aos participantes do Programa; e
As atividades dos membros do Comitê que trata do caput são consideradas serviço público relevante e não remunerado; e
As formas de atuação do Comitê Técnico, de seus representantes e sua composição ficam dispostas em atos complementares.
Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e instrumentos específicos com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada, para fins de desenvolvimento da Política aprovada por este Decreto.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
134º da República e 63º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício