Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023
Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado o Programa Alevinar com o objetivo de:
I
fomentar e desenvolver a piscicultura entre produtores rurais do Distrito Federal;
II
profissionalizar a produção distrital de pescado;
III
atuar como um elo entre os segmentos do setor produtivo;
IV
promover soluções aos entraves no desenvolvimento da aquicultura regional; e
V
contribuir com o repovoamento de espécies nativas de peixes nas bacias hidrográficas do cerrado.
§ 1º
O Programa fica sob a coordenação e gestão da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
§ 2º
A execução do Programa deve ocorrer de forma conjunta entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal -EMATER e a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal-CEASA; e
§ 3º
Podem ser parceiros do Programa outros órgãos e entidades de acordo com o estipulado em atos complementares do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.