Artigo 9º, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023
Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa Alevinar, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:
I
compete à SEAGRI/DF:
a
realizar o cultivo de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas para o repovoamento das bacias hidrográficas da região;
b
realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
c
aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;
d
realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;
e
realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins; e
f
fomentar e realizar articulação interinstitucional para promover e implementar o Programa.
II
compete à EMATER/DF:
a
prestar assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;
b
assessorar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e elaboração de projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;
c
realizar capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;
d
realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;
e
apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e
f
promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.
III
compete à CEASA/DF:
a
priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;
b
estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;
c
apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e
d
promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.