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Artigo 9º, Inciso II, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

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Art. 9º

Ficam dispostas as seguintes atribuições para a execução do Programa Alevinar, sem prejuízo das competências regulamentares de cada órgão ou entidade:

I

compete à SEAGRI/DF:

a

realizar o cultivo de espécies de peixes com a finalidade de geração de alevinos, matrizes e reprodutores, incluindo as espécies nativas para o repovoamento das bacias hidrográficas da região;

b

realizar pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

c

aprimorar e promover sistemas sustentáveis de produção aquícola compatíveis com a área rural regional;

d

realizar o acompanhamento sanitário e as avaliações técnicas e sanitárias das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos aquicultores participantes do Programa;

e

realizar capacitações periódicas, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência, bem disponibilizar sua estrutura física para esses fins; e

f

fomentar e realizar articulação interinstitucional para promover e implementar o Programa.

II

compete à EMATER/DF:

a

prestar assistência técnica ao produtor rural para iniciar ou manter sistema de produção aquícola, quando solicitado;

b

assessorar o aquicultor interessado em participar do Programa, em suas solicitações, processos de Chamamento Público e elaboração de projetos relacionados à crédito financeiro e verticalização da produção;

c

realizar capacitações, cursos, seminários, palestras e eventos voltados à aquicultura comercial e de subsistência;

d

realizar o acompanhamento e as avaliações técnicas das áreas de produção aquícola dos produtores interessados e dos participantes do Programa;

e

apoiar os trabalhos de pesquisa e melhoramento genético de espécies de peixes para produção de pescado, bem como dos sistemas sustentáveis de produção aquícola; e

f

promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.

III

compete à CEASA/DF:

a

priorizar os produtos dos aquicultores participantes do Programa em seus espaços de comercialização, na forma do regulamento da Empresa;

b

estimular o consumo de pescado através de divulgação em seus espaços públicos que recebem grande circulação de pessoas;

c

apoiar e estimular o funcionamento do Mercado do Peixe de Brasília, bem como a comercialização de seus produtos; e

d

promover, apoiar e estimular a implementação do Programa no Distrito Federal.