Artigo 3º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023
Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura deve ter como instrumentos para a sua aplicação:
I
a promoção e o apoio ao cultivo de pescado;
II
a pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;
III
a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de sistemas sustentáveis de produção aquícola;
IV
a capacitação de aquicultores, produtores rurais e entidades envolvidas na execução e implementação da Política;
V
a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento da aquicultura comercial, ornamental e de subsistência;
VI
a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento de agroindústrias aquícolas;
VII
incentivo ao uso de tecnologias de otimização do uso de recursos hídricos e consequente maior produtividade;
VIII
linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo de pescado e para industrialização/processamento de pescado, abrangendo até mesmo os instrumentos de trabalho necessários;
IX
a facilitação ao acesso a insumos, material genético e mecanização agrícola;
X
a promoção da profissionalização dos aquicultores;
XI
a facilitação do acesso à industrialização e à verticalização de sua produção em consonância com as normas sanitárias vigentes;
XII
a articulação interinstitucional para estimular e apoiar o licenciamento e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola;
XIII
análise de ferramentas de facilitação ao acesso ao crédito rural, bem como celeridade no licenciamento ambiental;
XIV
a articulação permanente para inclusão do pescado regional e produtos oriundos da aquicultura em aquisições institucionais;
XV
as políticas públicas e ações para estimular o aumento do consumo de pescado pela população;
XVI
o ordenamento aquícola que fomente o desenvolvimento da cadeia distrital do pescado;
XVII
o apoio às organizações de produtores rurais que tenham como atividade a produção aquícola; e
XVIII
a promoção e fomento da comercialização e distribuição dos produtos oriundos da aquicultura do Distrito Federal em entrepostos de pescado instalados na CEASA/DF.
Parágrafo único
Para os piscicultores que se enquadrem no ANEXO II da Resolução CONAM Nº 11 de 20/12/2017, é necessário apenas a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA para a regularização do empreendimento quanto ao licenciamento ambiental.