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Artigo 3º, Inciso XVII do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

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Art. 3º

A Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura deve ter como instrumentos para a sua aplicação:

I

a promoção e o apoio ao cultivo de pescado;

II

a pesquisa, desenvolvimento e melhoramento genético de espécies de peixes para fomentar a produção distrital de pescado;

III

a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de sistemas sustentáveis de produção aquícola;

IV

a capacitação de aquicultores, produtores rurais e entidades envolvidas na execução e implementação da Política;

V

a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento da aquicultura comercial, ornamental e de subsistência;

VI

a assistência técnica e extensão rural voltada ao desenvolvimento de agroindústrias aquícolas;

VII

incentivo ao uso de tecnologias de otimização do uso de recursos hídricos e consequente maior produtividade;

VIII

linhas de crédito diferenciadas para o fomento do cultivo de pescado e para industrialização/processamento de pescado, abrangendo até mesmo os instrumentos de trabalho necessários;

IX

a facilitação ao acesso a insumos, material genético e mecanização agrícola;

X

a promoção da profissionalização dos aquicultores;

XI

a facilitação do acesso à industrialização e à verticalização de sua produção em consonância com as normas sanitárias vigentes;

XII

a articulação interinstitucional para estimular e apoiar o licenciamento e autorizações ambientais necessárias ao desenvolvimento da atividade aquícola;

XIII

análise de ferramentas de facilitação ao acesso ao crédito rural, bem como celeridade no licenciamento ambiental;

XIV

a articulação permanente para inclusão do pescado regional e produtos oriundos da aquicultura em aquisições institucionais;

XV

as políticas públicas e ações para estimular o aumento do consumo de pescado pela população;

XVI

o ordenamento aquícola que fomente o desenvolvimento da cadeia distrital do pescado;

XVII

o apoio às organizações de produtores rurais que tenham como atividade a produção aquícola; e

XVIII

a promoção e fomento da comercialização e distribuição dos produtos oriundos da aquicultura do Distrito Federal em entrepostos de pescado instalados na CEASA/DF.

Parágrafo único

Para os piscicultores que se enquadrem no ANEXO II da Resolução CONAM Nº 11 de 20/12/2017, é necessário apenas a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA para a regularização do empreendimento quanto ao licenciamento ambiental.