Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal deve estar em consonância com as legislações ambientais, sanitárias e tributárias vigentes e seguir os princípios:

I

da sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade produtiva;

II

da manutenção do equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais;

III

da promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bem-estar da fauna aquícola nos sistemas de produção; e

IV

do incentivo tributário através do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE ou outro instrumento.