Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023
Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento da aquicultura no Distrito Federal deve estar em consonância com as legislações ambientais, sanitárias e tributárias vigentes e seguir os princípios:
I
da sustentabilidade ambiental, econômica e social da atividade produtiva;
II
da manutenção do equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais;
III
da promoção das boas práticas agropecuárias na atividade aquícola, da sanidade e do bem-estar da fauna aquícola nos sistemas de produção; e
IV
do incentivo tributário através do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE ou outro instrumento.