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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44222 de 10 de Fevereiro de 2023

Aprova a Política Distrital de Desenvolvimento da Aquicultura e cria o Programa Alevinar e o seu Comitê Técnico.

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Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se os seguintes conceitos:

I

aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;

II

pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;

III

aquicultor: pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura, tanto para fins de subsistência como para atividades comerciais;

IV

aquicultura comercial: a atividade de cultivo de pescado com fins econômicos;

V

aquicultura de subsistência: a atividade de cultivo de pescado para consumo doméstico, sem fins econômicos;

VI

aquicultura ornamental: cultivo de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;

VII

instrumentos de trabalho: redes de arrasto, puçás, equipamentos e utensílios utilizados no cultivo, manejo e despesca das espécies de pescados cultivadas; e

VIII

ordenamento aquícola: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade de aquicultura, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicos, ecossistêmico, econômicos e sociais.