Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, combinado com o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Complementar nº. 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 740, de 13 de julho de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do poder de polícia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28290 de 18/09/2007)
documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito;
Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o interessado, documento contendo:
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º O pagamento integral ou do sinal previsto no caput e no art. 10 configura:
O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.
As parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês.
§ 1º O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 3º e no art. 10, e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 64,07 (sessenta e quatro reais e sete centavos).
§ 3º O valor mínimo da parcela, previsto no § 2º, será corrigido monetariamente nos termos da legislação em vigor.
§ 4º O valor de cada parcela mensal será acrescido da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
§ 5º O documento para pagamento das parcelas será enviado para endereço do interessado.
§ 6º Caso o interessado não receba o documento previsto no § 5º até 10 (dez) dias antes do vencimento, deverá obter segunda via no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) na Rede Mundial de Computadores (Internet), nas Agências de Atendimento da Receita, nas unidades do Na Hora ou na GERAC.
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
A multa de mora prevista no caput será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
A falta de pagamento ou recolhimento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:
o vencimento antecipado do débito.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 2º O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.
Antes da inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, será enviada notificação ao contribuinte, uma única vez, informando do cancelamento do parcelamento.
por servidor para tanto designado, provada com a obtenção da assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.
na data da ciência aposta no aviso de recebimento ou, faltando essa, 10 (dez) dias após a data da postagem, na hipótese do inciso III;
É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:
quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada;
quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dívida consolidada.
O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
O parcelamento e reparcelamento de que trata este decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.
É assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.
O parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dar-se-á na forma estabelecida neste decreto.
O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, será aplicado exclusivamente aos parcelamentos requeridos ou concedidos sob seu amparo até que os mesmos estejam concluídos.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares a este Decreto.