Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 7º
A falta de pagamento ou recolhimento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:
I
o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento;
II
o vencimento antecipado do débito.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 2º O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.