Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 6º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo único
A multa de mora prevista no caput será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.