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Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 11

Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:

I

referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;II – referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)

III

ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Parágrafo único

O parcelamento e reparcelamento de que trata este decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do Imposto sobre Serviços – ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.

Art. 11, III do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007