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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 4º

O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007