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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 7º

A falta de pagamento ou recolhimento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:

I

o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento;

II

o vencimento antecipado do débito. § 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito. § 2º O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.

Art. 7º, II do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007