Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 3º
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 3º O pagamento integral ou do sinal previsto no caput e no art. 10 configura:
I
confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;
II
adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;
III
aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste decreto.