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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 3º

A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado. § 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado. § 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. § 3º O pagamento integral ou do sinal previsto no caput e no art. 10 configura:

I

confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;

II

adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;

III

aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007