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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 6º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único

A multa de mora prevista no caput será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007