Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 2º
Para solicitar o parcelamento, o interessado deverá:
I
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);
I
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do poder de polícia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28290 de 18/09/2007)
II
apresentar:
a
documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito;
b
cópia do auto de infração e/ou de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
III
apor assinatura no documento previsto no parágrafo único.
Parágrafo único
Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o interessado, documento contendo:
I
o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
II
a data limite para o pagamento;
III
a quantidade e o valor de cada parcela;
IV
declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º do art 3º.