Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 9º
As notificações de que trata este decreto far-se-ão alternativamente:
I
por servidor para tanto designado, provada com a obtenção da assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II
por fac simile;
III
por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;
IV
por edital;
V
por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.
Parágrafo único
Considerar-se-á feita a notificação:
I
na data da ciência, na forma do inciso I do caput;
II
24 (vinte e quatro) horas após a expedição do fac simile;
III
na data da ciência aposta no aviso de recebimento ou, faltando essa, 10 (dez) dias após a data da postagem, na hipótese do inciso III;
IV
10 (dez) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;
V
24 (vinte e quatro) horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.