Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 10
É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:
I
quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada;
II
quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dívida consolidada.
Parágrafo único
O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.