Art. 1º
Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001 e na forma regulamentada por este decreto.§ 1º. Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28382 de 25/10/2007) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)§ 2º. Não se aplicará a redução prevista no artigo 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no artigo 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28382 de 25/10/2007) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 168810 de 12/11/2008)