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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 5º

As parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês. § 1º O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 3º e no art. 10, e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias. § 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 64,07 (sessenta e quatro reais e sete centavos). § 3º O valor mínimo da parcela, previsto no § 2º, será corrigido monetariamente nos termos da legislação em vigor. § 4º O valor de cada parcela mensal será acrescido da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. § 5º O documento para pagamento das parcelas será enviado para endereço do interessado. § 6º Caso o interessado não receba o documento previsto no § 5º até 10 (dez) dias antes do vencimento, deverá obter segunda via no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) na Rede Mundial de Computadores (Internet), nas Agências de Atendimento da Receita, nas unidades do Na Hora ou na GERAC.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007