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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 9º

As notificações de que trata este decreto far-se-ão alternativamente:

I

por servidor para tanto designado, provada com a obtenção da assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II

por fac simile;

III

por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV

por edital;

V

por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.

Parágrafo único

Considerar-se-á feita a notificação:

I

na data da ciência, na forma do inciso I do caput;

II

24 (vinte e quatro) horas após a expedição do fac simile;

III

na data da ciência aposta no aviso de recebimento ou, faltando essa, 10 (dez) dias após a data da postagem, na hipótese do inciso III;

IV

10 (dez) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

V

24 (vinte e quatro) horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007