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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para solicitar o parcelamento, o interessado deverá:

I

dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);

I

dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do poder de polícia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28290 de 18/09/2007)

II

apresentar:

a

documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito;

b

cópia do auto de infração e/ou de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

III

apor assinatura no documento previsto no parágrafo único.

Parágrafo único

Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o interessado, documento contendo:

I

o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;

II

a data limite para o pagamento;

III

a quantidade e o valor de cada parcela;

IV

declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º do art 3º.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 28147 /2007