Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28147 de 18 de Julho de 2007
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.
Art. 2º
Para solicitar o parcelamento, o interessado deverá:
I
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);
I
dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, às unidades do Na Hora, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal ou órgão que venha a substituí-la na cobrança das taxas oriundas do exercício regular do poder de polícia; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28290 de 18/09/2007)
II
apresentar:
a
documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito;
b
cópia do auto de infração e/ou de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;
III
apor assinatura no documento previsto no parágrafo único.
Parágrafo único
Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o interessado, documento contendo:
I
o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
II
a data limite para o pagamento;
III
a quantidade e o valor de cada parcela;
IV
declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º do art 3º.