Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II , da Lei n° 3.751 , de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Incidente sobre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-á no exercício de 1973, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-Lei n° 82/66, Sistema Tributário do Distrito Federal e Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional.
As tabelas que fixam os valores venais dos imóveis situados no Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1973, serão aprovadas por ato do Secretário de Finança.
O Imposto a que se refere este Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
- Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imítidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título de Imóvel, ainda que pertencente a União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa Isenta do Imposto ou a ele imune.
O Imposto será calculado sobre o valor do imóvel constante das tabelas referidas no artigo 2°, à razão das seguintes alíquotas:
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, demolição, condenadas ou em ruínas, quando nesses se constatarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculados sobre o valor do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno, desde que não estejam munidos de Carta de "Habite-se";
0,25 (Zero vírgula vinte e cinco por cento), quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa, ou por quem tenha sobre o Imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
Aplica-se a alíquota prevista no inciso IV, aos imóveis exclusivamente residenciais, edificados, desde que os proprietários façam prova de que são os ocupantes do imóvel, através de Declaração de Residência, que deverá ser protocolizada até o último dia útil de fevereiro de 1973.
A Inexatidão da declaração de que trata o § 1°, deste artigo, sujeitará o Infrator ao pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigentes no Distrito Federal à época da constatação da Infração, sem prejuízo do pagamento do Imposto e das sanções penais previstas na Lei n° 4.729/65.
O lançamento será feito de acordo com os elementos cadastrais computados até o dia 29 de dezembro de 1972.
- O mínimo a ser cobrado anualmente de Imposto será o correspondente Cr$. 20,00 (Vinte cruzeiros).
As Isenções previstas no artigo 18, do Decreto-Lei n° 82/66 e Lei n° 5.755/71, serão reconhecidas anualmente pela Secretaria de Finanças, a pedido dos beneficiários.
As renovações do beneficio de que trata este artigo, serão efetlvadas de acordo com as normas a serem baixadas pelo Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças;
As Isenções a que se refere este artigo, deverão ser requeridas ou renovadas até o dia 31 de janeiro de 1973.
Ficam concedidos os seguintes Incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos Imóveis, na forma abaixo:
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
75% (setenta e cinco por cento) com relação aos imóveis de propriedade de Associações e Clubes, com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento, excluídos os demais Incentivos;
Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Lançamento, da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias de Administrações Regionais e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, conforme o caso, a partir do dia 1° de Junho de 1973.
A falta de retirada do aviso recibo não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.
O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, poderá, independente das disposições deste artigo, estabelecer normas visando a disciplinar o recebimento das declarações e a entrega dos avisos recibos.
O Imposto poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, entre os dias 1° de junho e 31 de outubro de 1973, obedecendo os critérios e calendário abaixo, nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 82/66.
Se o imposto for inferior a Cr$. 100,00 (Cem cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez, até o dia 31 de julho de 1973;
Se o Imposto for superior a esta quantia é permitido o pagamento parcelado, em até 04 (quatro) vezes, nunca de valores inferiores a Cr$.50,00 (Cinquenta cruzeiros), vencendo a primeira no dia 31 de julho de 1973;
As parcelas são sucessivas e iguais, exceto a primeira, que deverá incorporar o resto da divisão.
Para o contribuinte que pagar o imposto até o dia 29 de junho de 1973, inclusive, ser-lhe-á dado o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançado.
Após o último dia fixado no aviso recibo, para pagamento, o imposto será acrescido das seguintes penalidades, previstas nos artigos 189, 1 e 199, ambos do Decreto-LeI n° 82/66 e no parágrafo 1° do artigo 161, da Lei n° 5.172/66:
multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo fixado;
A reclamação contra o lançamento far-se-a por petição dirigida ao Dlretor da Divisão de Tributos Imobiliários, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, facultada a juntada de documentos;
Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei n° 4.191, de 24 dezembro de 1962.
A partir do dia 1° de junho de 1973, só serão expedidas certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do art. 179, do Decreto-Lei n° 82/66, quando tiver quitado o imposto referente ao exercício de 1973, considerando-se vencidos todos os prazos.
As certidões negativas de tributos imobiliários expedidas terão validade até o dia anterior ao início da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
O Imposto indevidamente pago poderá ser restituído em moeda corrente ou compensado, a critério do Secretário de Finanças.
A Secretaria de Finanças baixará instruções visando a execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.