Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Imposto será calculado sobre o valor do imóvel constante das tabelas referidas no artigo 2°, à razão das seguintes alíquotas:
I
3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado;
II
1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, demolição, condenadas ou em ruínas, quando nesses se constatarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculados sobre o valor do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno, desde que não estejam munidos de Carta de "Habite-se";
IV
0,25 (Zero vírgula vinte e cinco por cento), quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa, ou por quem tenha sobre o Imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º
Aplica-se a alíquota prevista no inciso IV, aos imóveis exclusivamente residenciais, edificados, desde que os proprietários façam prova de que são os ocupantes do imóvel, através de Declaração de Residência, que deverá ser protocolizada até o último dia útil de fevereiro de 1973.
§ 2º
A Inexatidão da declaração de que trata o § 1°, deste artigo, sujeitará o Infrator ao pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigentes no Distrito Federal à época da constatação da Infração, sem prejuízo do pagamento do Imposto e das sanções penais previstas na Lei n° 4.729/65.