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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 6º

O lançamento será feito de acordo com os elementos cadastrais computados até o dia 29 de dezembro de 1972.

Parágrafo único

- O mínimo a ser cobrado anualmente de Imposto será o correspondente Cr$. 20,00 (Vinte cruzeiros).