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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 12

O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar até 31 de Julho de 1973.

§ 1º

A reclamação contra o lançamento far-se-a por petição dirigida ao Dlretor da Divisão de Tributos Imobiliários, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, facultada a juntada de documentos;

§ 2º

A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto;

§ 3º

Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Governo do Distrito Federal, nos termos do disposto na Lei n° 4.191, de 24 dezembro de 1962.