Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As Isenções previstas no artigo 18, do Decreto-Lei n° 82/66 e Lei n° 5.755/71, serão reconhecidas anualmente pela Secretaria de Finanças, a pedido dos beneficiários.

§ 1º

As renovações do beneficio de que trata este artigo, serão efetlvadas de acordo com as normas a serem baixadas pelo Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças;

§ 2º

As Isenções a que se refere este artigo, deverão ser requeridas ou renovadas até o dia 31 de janeiro de 1973.