Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Isenções previstas no artigo 18, do Decreto-Lei n° 82/66 e Lei n° 5.755/71, serão reconhecidas anualmente pela Secretaria de Finanças, a pedido dos beneficiários.
§ 1º
As renovações do beneficio de que trata este artigo, serão efetlvadas de acordo com as normas a serem baixadas pelo Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças;
§ 2º
As Isenções a que se refere este artigo, deverão ser requeridas ou renovadas até o dia 31 de janeiro de 1973.