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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 2º

As tabelas que fixam os valores venais dos imóveis situados no Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1973, serão aprovadas por ato do Secretário de Finança.