Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Imposto a que se refere este Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto:
I
a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;
II
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.