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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Imposto a que se refere este Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto:

I

a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;

II

as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.