Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973
Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam concedidos os seguintes Incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos Imóveis, na forma abaixo:
I
50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;
II
75% (setenta e cinco por cento) com relação aos imóveis de propriedade de Associações e Clubes, com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento, excluídos os demais Incentivos;