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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2180 de 15 de Janeiro de 1973

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercido de 1973 e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam concedidos os seguintes Incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos Imóveis, na forma abaixo:

I

50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II

75% (setenta e cinco por cento) com relação aos imóveis de propriedade de Associações e Clubes, com finalidades desporto-recreativas, com benfeitorias e normal funcionamento, excluídos os demais Incentivos;

Parágrafo único

- Somente farão jus a redução prevista no inciso II, deste artigo, as Associações e Clubes que não registrarem débitos fiscais e que fizerem prova das exigências ali contidas, mediante Declaração que deverá ser protocolizada até o dia 31 de Janeiro de 1973. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 2780 de 05/12/1974)